Essa é uma dúvida que muitos Condôminos tem em relação a Taxa de Condomínio, e vamos tentar tirá-la.
Primeiramente é válido explicar que a fração ideal, é o percentual que a sua unidade representa em relação a área do terreno em que foi edificado o seu Condomínio. A soma de todos os apartamentos, garagens e áreas comuns devem fechar o percentual de 100% da área do terreno. Assim, cada unidade é possuidora de uma parte do terreno, chamada de fração ideal.
É do conhecimento de todos, que cada unidade, seja ela apartamento, sala comercial ou garagem, é responsável pelos compromissos financeiros do Condomínio, ou seja, todas as despesas e custos que o Condomínio tem, devem ser pagos por todos os condôminos, em forma de rateio, e este rateio muitas vezes gera dúvidas na forma como o mesmo é feito.
O artigo 12 da Lei 4.591/64 diz que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio, e em seu §1º cita que salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
O Código Civil em seu artigo 1.336 diz que são deveres do Condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Desta forma, a cobrança de cada unidade deve seguir o que fora determinado na Convenção de Condomínio. Caso ela cite a forma de rateio que deva ser aplicada a cada unidade, não há o que se discutir, e deve-se seguir o que está determinado. Entretanto, caso haja omissão a respeito da forma da rateio, a forma correta é ratear as despesas pela fração ideal de cada unidade.
Vale ressaltar que a forma de rateio definida em Convenção, pode ser alterada somente com a aprovação, em Assembleia específica, de 2/3 dos Condôminos.
Esperamos ter ajudado.
Equipe Liv Condomínios
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